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Projeto aumenta possibilidade de recursos na Justiça Eleitoral

O agravo de instrumento — espécie de recurso destinado a contestar decisões dadas pelo juiz durante o processo, antes da sentença — poderá voltar a...

30/09/2024 às 10h57 Atualizada em 30/09/2024 às 10h58
Por: Redação Fonte: Agência Senado
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Autora da proposta, Rosana Martinelli defende que recursos no decorrer do processo contribuem para a celeridade - Foto: Geraldo Magela/Agência Senado
Autora da proposta, Rosana Martinelli defende que recursos no decorrer do processo contribuem para a celeridade - Foto: Geraldo Magela/Agência Senado

O agravo de instrumento — espécie de recurso destinado a contestar decisões dadas pelo juiz durante o processo, antes da sentença — poderá voltar a ser permitido em processos eleitorais, com prazos reduzidos. É o que propõe a senadora Rosana Martinelli (PL-MT) em projeto ( PL 3.640/2024 ) que aguarda tramitação no Senado.

A proposição modifica o Código Eleitoral ( Lei 4.737, de 1965 ) para prever que cabe agravo de instrumento contra decisões sobre tutelas provisórias, mérito do processo, produção de provas e outros casos expressamente referidos em lei. Segundo Rosana Martinelli, essas são as decisões interlocutórias (durante o processo) mais sujeitas a nulidades e vícios processuais. O agravo de instrumento terá que ser interposto em três dias, e, em outros três dias, o relator deverá tomar as providências cabíveis: tal como prevê o Código de Processo Civil ( Lei 13.105, de 2015 ) em casos análogos, o agravo de instrumento não terá efeito suspensivo automático.

De acordo com resolução do Tribunal Superior Eleitoral (TSE) editada em 2016, não cabe recurso imediato a decisões interlocutórias em feitos eleitorais, de modo que eventuais discordâncias só podem ser manifestados contra decisões de mérito. Para a autora do projeto, porém, essa restrição não contribui para o princípio constitucional da celeridade no processo eleitoral.

“A denominada microceleridade processual — a celeridade de determinado momento processual — muitas vezes se contrapõe à macroceleridade processual — a celeridade do processo considerado em sua integralidade. De fato, não raras vezes as nulidades somente são reconhecidas em sede de recurso contra as sentenças, o que, ao invés de assegurar a celeridade do processo, conspira para a sua indesejável lentidão”, diz a justificação do projeto.

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